LEI Nº 3.391, DE 29 DE JANEIRO DE 1971
Cria a Medalha Policial Militar
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FAÇO Saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Medalha “Policial Militar”, tipo bronze, prata
e ouro, privativa dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, em
serviço ativo
Art. 2º A criação da referida medalha tem por objetivo recompensar os
Oficiais e Praças pelos bons serviços prestados durante os decênios de sua
carreira policial militar.
Art. 3º a Presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua
regulamentação pelo Governo do Estado, sem efeito retroativo, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio da Esperança, em Natal, 29 de janeiro de 1971, 83º da
República
Mons. WALFREDO GURGEL
José Estevam Môca